STJ, AgRg no REsp 1.722.075, Rel. Min. Leopoldo Arruda Raposo (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 17.12.2019: É cediço que o artigo 71 do CP prevê duas espécies de continuidade delitiva: a) simples, insculpida no caput do referido dispositivo legal; b) qualificada, aquela disciplinada por seu parágrafo único, na qual o autor agiu “(…) com violência ou grave ameaça à pessoa”. Na continuidade qualificada o julgador analisará, em conjunto, a quantidade de reiterações e a culpabilidade do agente. Por seu turno, na continuidade simples, o único vetor a orientar o magistrado é o número de infrações penais de mesma espécie cometidas.
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