STJ, HC 342.455, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23.02.2016: A vida pregressa do menor de 18 anos, é dizer, suas passagens pela Vara da Infância e Juventude, por conta de atos infracionais, não podem ser utilizadas para eventual dosimetria de pena e nem apresentada aos jurados em processo criminal, no qual responde por tentativa de homicídio.
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