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Motivação da decisão que recebe denúncia

STJ, AgRg no RHC 114.182, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Consoante o entendimento desta Corte, a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, trata-se de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo aos rigores insculpidos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A apreciação das teses defensivas levantadas na resposta preliminar deve ser analisada pelo Magistrado de maneira sucinta até mesmo para evitar julgamento de mérito, o qual deverá ser proferido após encerrada a instrução criminal, quando observadas as regras processuais e garantido devido processo legal.

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