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Privação de nacionalidade não é medida penal

TEDH, Caso Ghoumid E O vs. França. 5ª Seção, j. 16.11.2020, § 65 e seguintes: A proibição de bis in idem somente se aplica se o réu foi processado ou punido criminalmente por causa de um fato pelo qual já havia sido absolvido ou condenado. No caso, os réus haviam sido condenados pelo crime de preparação de ato terrorista. Depois, pelo mesmo fato, receberam uma condenação civil de perda da nacionalidade francesa. O Tribunal entende que, para determinar se um procedimento é “criminal”, devem ser observados os chamados critérios Engel (Caso Engel e outros vs. Países Baixos, 1976), quais sejam: a) a qualificação jurídica da medida contestada no direito nacional; b) a própria natureza desta medida; e c) o grau de severidade da sanção.
O Tribunal observa que a privação da nacionalidade não é uma medida penal no Direito francês, não está prevista no Código Criminal, mas sim no Código Civil, e não é uma questão para os tribunais criminais, mas para as autoridades administrativas e judiciais e do Conselho de Estado. Assim, não se aplica ao caso a proibição do bis in idem.

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