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Relaxamento da prisão em flagrante na audiência de custódia e posterior oferecimento da denúncia

STJ, RHC 85.970, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018: A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal.

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