STJ, REsp 1.193.932, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 22.08.2012: Afigura-se absolutamente possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.
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