STJ, HC 93.429, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 29.09.2009: O art. 118 da LEP só terá aplicação a partir do momento em que for descumprida a pena privativa de liberdade; tratando-se de descumprimento injustificado de pena restritiva de direitos, a medida cabível é sua conversão em privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP), devendo ser observado o regime inicial fixado no título executório.
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