STJ, HC 369.946, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.03.2017: Tornado sem efeito o sursis, retoma-se o cumprimento da pena imposta na condenação, em seus exatos termos, não se afigurando acertado, à primeira vista, a imposição de regime mais grave do que o estatuído na sentença, única e exclusivamente pelo não cumprimento de mandado de intimação, vez que tal hipótese não se encontra entre aquelas elencadas no art. 118 da LEP para a regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na condenação.
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