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Suspensão do livramento condicional

STJ, HC 123.040, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 06.02.2009: O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória) ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa). Na hipótese de prática de novo crime (revogação obrigatória), a LEP (art. 145) prevê a possibilidade de suspensão cautelar do benefício, posto que a revogação depende do aperfeiçoamento da coisa julgada condenatória penal, circunstância que, via de regra, leva tempo e, normalmente, somente ocorre após o escoamento do período de prova. Por outro lado, não há previsão legal para a suspensão caso se trate de descumprimento injustificado das condições impostas (revogação facultativa), motivo pelo qual se mostra imprescindível a prévia oitiva do condenado para a deliberação acerca da revogação ou não do benefício.

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