STF, HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.06.2012: Se a CF menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Ordem concedida para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, o qual determina que “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.
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