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Regressão ao regime fechado para condenados por crimes punidos com detenção

STJ, HC 36.162, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 24.08.2004: O condenado a pena de detenção deve cumpri-la em regime semiaberto ou aberto, ressalvada a necessidade de transferência para o regime fechado.

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