STJ, HC 478.082, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.02.2019: Impedir o excutado de formular pedido para o reconhecimento de direitos previstos na LEP consubstancia patente inconstitucionalidade e ilegalidade. No caso, o advogado do paciente não pôde proceder ao peticionamento eletrônico no Juízo das Execuções Penais em razão da guia de recolhimento não ter sido integralmente formada. Ocorre que esse óbice à formulação de pedidos traduz imputação ao paciente de responsabilidade que não lhe compete, o que não pode ser admitido. Iso porque o encaminhamento dos documentos necessários à correta instrução da guia de recolhimento não constitui ônus da defea, mas dever estatal, como prevê o art. 106 da LEP. A desídia estatal na correta formação da guia de execução não pode consubstanciar óbice à protocolização de pedidos, tanto por frustrar ilegalmente o direito do apenado ao reconhecimento de benefícios da LEP, quanto por violar as garantias fundamentais de peticionar ao Poder Público e de acesso ao Judiciário. Ordem de HC concedida para determinar ao Juiz das Execuções que analisse, imediatamente, o direito do paciente à progressão de regime prisional, independentemente da documentação que impediu a completa formação da guia de recolhimento.
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