fbpx
Conheça o novo Tudo de Penal!

Constitucionalidade do art. 75 do CPP

STF, HC 92.893, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02.10.2008: As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do CPP constituem um numerus clausus. Não é possível, portanto, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua  em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério Público. Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. O art. 75 do CPP, que adotou a regra da prevenção da ação penal do magistrado que tiver autorizado diligências antes da denúncia ou da queixa, não viola nenhum dispositivo constitucional.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal