STJ, AgRg no REsp 1.866.666, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.
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