STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.761, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea “c”, e 44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em mais de 4 e menos de 8 anos (5 anos de reclusão), a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (441 gramas de maconha, 10,1 gramas de cocaína e 12,6 gramas de crack) justificam a necessidade da imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
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