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Pluralidade de réus e sustentação oral

STF, RHC 137.994 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 09.03.2018: Havendo pluralidade de réus, com advogados distintos, o prazo de sustentação será computado em dobro e dividido pelo número de defensores que manifestaram interesse em sustentar oralmente as razões recursais, regra essa positivada nos regimentos internos dos tribunais, com autorização do art. 618 do CPP.

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