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Prisão domiciliar e liberdade de culto

STJ, REsp 1.788.562, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.09.2019: O cumprimento de prisão domicilar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena.

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