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Prisão domiciliar de natureza penal

STJ, HC 462.147, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.04.2019: Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da LEP, tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem a concessão da benesse.

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