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Não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa e por roubo qualificado pelo concurso de agentes

STJ, AgRg no AREsp 1.425.424, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.08.2019: Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos – no caso do art. 288, parágrafo único, do CP, a paz pública e do roubo qualificado, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.

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