STF, HC 124.520, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15.05.2018: A remição da pena pelo trabalho configura importante instrumento de ressocialização do sentenciado e exige a efetiva realização de atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. Não caracteriza ilegalidade flagrante ou abuso de poder a decisão judicial que indefere a pretensão de se contar como remição por trabalho período em relação ao qual não houve trabalho.
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