STF, HC 106.477, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 01.02.2011: É fundamental que o Estado ofereça as necessárias condições ao paciente, disponibilizando profissional de psicologia para realizar o seu regular acompanhamento, por se tratar, inclusive, de um direito ao preso, consagrado no art. 41, VII, da LEP.
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