STJ, AgRg no HC 615.821, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: O fato de a pessoa ser flagrada reunido com outra, que portava droga, não configura o início do iter criminis, uma vez que a droga não esteve em momento algum em sua posse. Tal situação poderia caracterizar, no máximo, ato preparatório, o que é impunível.
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