STJ, AgRg no HC 552.951, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: Embora não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (ratificando, assim, o recebimento da denúncia), é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação. Não tendo o Juízo processante feito qualquer referência às teses apresentadas pela Defesa na resposta à acusação (quais sejam, ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão, inépcia da denúncia e ausência de justa causa), fazendo ainda menção ao afastamento de qualificadoras, sequer existentes no caso, deve ser anulada a decisão, para que outra seja proferida, com a análise, ainda que suscinta, das teses defensivas.
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