STJ, AgRg no RHC 131.607, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A ampla disponibilidade de recursos no Brasil e no exterior, como no caso concreto, avaliada em conjunto com outros elementos dos autos, permite concluir haver fundado risco de fuga na liberdade do acusado, a impor, portanto, a segregação cautelar com o fim de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal.
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