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Crimes diferentes e reincidência específica

STJ, AgRg no REsp 1.873.041, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A reincidência específica se caracteriza pela prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, assim considerados aqueles delitos que tutelam o mesmo bem jurídico, independentemente de constarem do mesmo tipo penal. O prévio crime de roubo caracteriza reincidência específica em relação ao delito de furto superveniente, inviabilizando a concessão da substituição da pena, inexistindo, assim, contrariedade ao art. 44, § 3º, do CP.

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