STJ, EDcl no AgRg no Ag no REsp 1.864.887, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes.
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