STJ, RHC 31.222, Rel. Min. Gilson Dipp, 6ª Turma, j. 24.04.2012: O processo de execução criminal provisória pode ser formado ainda que haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público pendente de julgamento, não sendo este óbice à obtenção de benefícios provisórios na execução da pena.
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