STJ, HC 587.228, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, o argumento de que os fatos causaram traumas na vítima, a qual ficou um tempo sem dormir por conta do ocorrido, além de não conseguir mais passar naquela rua posteriormente, não justifica a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria, por configurar mero abalo momentâneo.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.