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Absolvição por clemência e recurso do MP

STJ, HC 621.679, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: É possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema de íntima convicção. Dessa forma, a melhor interpretação dos arts. 483, inciso III, § 2º, e 593, inciso III, alínea “d”, § 3º, do Código de Processo Penal, é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que a única tese defensiva seja a de negativa de autoria. No entanto, é possível postular o reconhecimento de nulidade do julgamento, nos moldes realizados pelo Ministério Público, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, apontando contrariedade à prova dos autos sem que isso signifique violar a garantia constitucional da soberania dos veredictos.

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