STF, HC 80.405, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 03.04.2001: O inquérito policial não constitui pressuposto legitimador da válida instauração, pelo Ministério Público, da persecutio criminis in judicio. Precedentes. O Ministério Público, por isso mesmo, para oferecer denúncia, não depende de prévias investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, sob pena de o desempenho da gravíssima prerrogativa de acusar transformar-se em exercício irresponsável de poder, convertendo o processo penal em inaceitável instrumento de arbítrio estatal.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.