STJ, AgRg no Ag em REsp 1.666.145, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva.
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