STJ, AgRg no HC 580.612, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. O fato de haver, no celular do acusado, diversas conversas indicando a narcotraficância diz respeito à prática do crime em si e, portanto, não autoriza a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas. À ausência de fundamento suficiente para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser aplicado, em favor do réu, o referido benefício.
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