STJ, AgRg no Ag em REsp 1.662.910, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa.
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