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Concurso material entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro

STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1o da Lei n. 9.613/98, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes. Portanto, devidamente caracterizado, não se identifica como mera conduta acessória ou post factum não punível. Configurado o crime de corrupção e o efetivo recebimento de vantagens indevidas pelo agravante, a ilicitude dos valores, diretamente relacionados ao delito funcional, é manifesta. Igualmente, não se vislumbra que o procedimento adotado para o recebimento das verbas espúrias seja comum ou ordinário para quaisquer crimes, porquanto a utilização de contas bancárias e de empresas no exterior, sem vínculo com o recorrente que se pudesse facilmente reconhecer, indica a sofisticação e a complexidade da operação e torna evidente a finalidade de ocultar e dissimular a origem, a destinação e a real titularidade dos valores. Devidamente fundamentado o reconhecimento do concurso material entre os crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais, reputa-se improcedente a tese de violação aos arts. 69 e 70 do CP, ancorada na pretensão de reconhecimento de concurso formal entre os delitos.

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