STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O crime de corrupção passiva é de natureza formal e configura-se mesmo que o ato de ofício, em vista do qual se pagou a vantagem indevida, não se insira no âmbito das atribuições funcionais cometidas ao agente público.
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