STF, Pet 4.281, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 10.08.2009: Embora admissível, em tese, a queixa subsidiária nos delitos militares, impende assinalar, por necessário, que tais infrações penais têm, ordinariamente, como sujeito passivo, o próprio Estado, considerados os bens juridicamente tutelados pelo ordenamento castrense. Excepcionalmente, haverá crimes militares de dupla subjetividade passiva, nos quais, além do Estado, também figurará, como ofendido, terceira pessoa, como sucede, por exemplo, nos crimes militares de homicídio e de lesões corporais. Isso significa, portanto, que, nos delitos castrenses em que só figuram como sujeitos passivos as instituições militares, não assiste legitimação ad causam a qualquer pessoa (ou a entidades de direito privado em geral), para o ajuizamento da queixa subsidiária.
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