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Direito à defesa pessoal

Corte IDH, Opinião Consultiva nº 11/1990, § 25: As alíneas d) e e) do art. 8.2 da CADH estabelecem que o acusado tem direito de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e que, não tendo condições, tem o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não segundo a legislação interna. Nestes termos, um acusado pode defender-se pessoalmente, ainda que seja necessário entender que isso é válido somente se a legislação interna permite. Quando não quer ou não possa fazer sua defesa pessoalmente, tem direito de ser assistido por um defensor de sua escolha. Mas nos casos em que não defende a si mesmo ou não nomeia defensor dentro do prazo estabelecido pela lei, tem o direito de que o Estado lhe proporcione um, que será remunerado ou não segundo estabeleca a legislação interna. É assim como a CADH garante o direito de assistência legal em procedimentos penais. Naqueles casos nos quais um acusado se vê obrigado a defender-se a si mesmo porque não pode pagar assistência legal, poderá apresentar-se uma violação do art. 8º da CADH se pode-se provar que essa circunstância afetou o devido processo a que tem direito sob esse artigo.

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