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Direitos relacionados à presunção de inocência

Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 30: Nos termos do art. 14.2 do PIDCP, toda pessoa acusada de um crime tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não seja provada sua culpabilidade conforme a lei. A presunção de inocência, que é fundamental para a proteção dos direitos humanos, impõe a carga da prova à acusação, garante que não se presuma a culpabilidade a menos que tenha sido demonstrada a acusação fora de toda dúvida razoável, assegura que o acusado tenha o benefício da dúvida e exige que as pessoas acusadas de um crime sejam tratadas em conformidade com este princípio. Todas as autoridades públicas têm o dever de abster-se de pré-julgar os resultados de um julgamento, por exemplo, abstendo-se de fazer comentários públicos em que declaram a culpabilidade do acusado. Normalmente, os acusados não devem ser algemados ou enjaulados durante o julgamento, nem serem apresentados perante o tribunal de alguma outra maneira que dê a entender que poderia se tratar de delinquentes perigosos. Os meios de comunicação devem evitar expressar opiniões prejudiciais à presunção de inocência. Ademais, a duração da prisão preventiva nunca deve ser considerada indicativa de culpabilidade nem do grau desta. A denegação da liberdade sob fiança ou as conclusões de responsabilidade em procedimentos civis não afetam a presunção de inocência.

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