STF, HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.05.2013: A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. A prescrição é matéria de ordem pública e por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Assim, não se admite a busca pela absolvição quando reconhecida a prescrição.
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