STJ, CC 122.596, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 08.08.2012: Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa pública – na forma de agência própria –, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual. A espécie, contudo, guarda particularidade, pois a agência alvo do roubo é tida como ‘comunitária’. Constituída sob a forma de convênio entre a EBCT e a prefeitura municipal, ostenta interesse recíproco dos entes contratantes, inclusive da empresa pública federal. Embora noticiado que o ilícito importou em pequeno prejuízo à empresa pública, o fato é que houve perda material e prejuízo ao serviço postal; logo é o caso de firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do feito, nos termos do art. 109, IV, da CF.
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