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Competência para julgar o crime de falso testemunho prestado no juízo federal deprecado

CC 115.314, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 09.11.2011: Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, o depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo federal. Conflito reconhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposta

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