STJ, CC 163.854, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 28.08.2019: Nos termos do art. 70 do CPP, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial. Conforme jurisprudência do STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Isso porque, no crime de extorsão, a vítima entrega seus bens com medo de o agente cumprir suas ameaças, ao passo que, no estelionato, a vítima sofre o prejuízo por ser induzida a erro, mediante meio ardiloso e sem ameaças. No caso concreto, constata-se que o agente praticou ameaças, as quais aterrorizaram a vítima que temeu pela morte de sua filha. Nesse contexto, configurada a prática, em tese, do delito de extorsão, incide na espécie a Súmula 196 do STJ, segundo a qual “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Destarte, o crime em análise se consumou no município de Santo Antônio das Missões – RS, onde a vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o recebimento da vantagem indevida pelo meliante, em agência bancária situada no Rio de Janeiro, caracteriza mero exaurimento do delito.
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