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Prisão preventiva e prazo razoável

Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 37: De acordo com o art. 9.3 do PIDCP, a pessoa reclusa tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser colocada em liberdade. Uma prolongação extrema da reclusão em espera do julgamento também pode comprometer a presunção de inocência amparada pelo art. 14.2 do PIDCP. As pessoas que não sejam colocadas em liberdade à espera do julgamento devem ser julgadas o mais rapidamente possível, na medida em que isso seja compatível com seu direito de defesa. O caráter razoável da demora em levar o caso a julgamento deve ser avaliado à luz das circunstâncias de cada caso, tendo em conta a complexidade deste, a conduta do acusado durante o procedimento e a maneira em que as autoridades do poder executivo e judicial hajam abordado o assunto. A existência de obstáculos para completar a investigação pode justificar a necessidade de um prazo adicional, mas não situações gerais de falta de funcionários ou de restrições orçamentárias. Quando as demoras sejam necessárias, o juiz deve voltar a estudar alternativas à reclusão prévia ao julgamento.

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