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Segurança, custódia e vigilância das pessoas privadas de liberdade

Corte IDH, Caso Olivares Muñoz e outros vs. Venezuela. Sentença de 10.11.2020. Mérito, reparações e custas, § 107: A Corte reitera que as funções de segurança, custódia e vigilância das pessoas privadas de liberdade devem se encontrar a cargo, preferencialmente, de pessoal de caráter civil especificamente capacitado para o desenvolvimento dos trabalhos penitenciários, distinto dos corpos policiais e militares. Não obstante, quando excepcionalmente se requeira a intervenção destes últimos, sua participação deve se caracterizar por ser:

1) Extraordinária, de maneira que toda intervenção se encontre justificada e resulte excepcional, temporal e restringida ao estritamente necessário nas circunstâncias do caso;
2) Subordinada e complementar aos trabalhos das autoridades penitenciárias;
3) Regulada, mediante mecanismos legais e protocolos sobre o uso da força, sob os princípios de excepcionalidade, proporcionalidade e absoluta necessidade, e de acordo com a respectiva capacitação na matéria; e
4) Fiscalizada por órgãos civis competentes, independentes e tecnicamente capazes.

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