Conheça o novo Tudo de Penal!

Direito da pessoa detida de ser informada das razões da detenção

Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 25 e seguintes: Um dos principais propósitos de exigir que todas as pessoas detidas sejam informadas das razões da detenção é permitir-lhes que solicitem sua colocação em liberdade se consideram que as razões aduzidas não são válidas ou são infundadas. As razões devem incluir não somente o fundamento legal geral da detenção, mas também suficientes elementos de fato que sirvam de base à denúncia, como o ato ilícito cometido e a identidade da suposta vítima. Por “razões” entende-se a causa oficial da detenção, não as motivações subjetivas do agente que a realizou. Com a notificação oral das razões da detenção se satisfaz o requisito de informar ao detido. As razões devem ser apresentadas no idioma que o detido compreenda. Esta informação deve ser facilitada imediatamente depois da detenção. Não obstante, em circunstâncias excepcionais, essa comunicação imediata talvez não seja possível. Por exemplo, talvez seja necessário aguardar até que um intérprete possa estar presente, mas as demoras deste tipo devem limitar-se ao mínimo absolutamente necessário. No caso de algumas categorias de pessoas vulneráveis, a notificação direta ao detido é necessária, mas não suficiente. Quando se apreende uma criança devem ser notificados imediatamente também seus pais, tutores ou representantes legais do fato e das razões da detenção. No caso de algumas pessoas com deficiência mental, a detenção e suas razões devem ser notificadas também diretamente às pessoas que essas pessoas tenham designado ou aos familiares. Talvez seja necessário um tempo adicional para identificar as terceiras pessoas pertinentes e por-se em contato com elas, mas a notificação deverá ser feita o quanto antes possível.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal