STJ, AgRg no HC 600.596, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: Mesmo que não realizado exame de corpo de delito, é cabível o reconhecimento da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando há registro de toda a conduta delituosa por meio de filmagem de câmeras de monitoramento do local.
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