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Princípio da insignificância e crime continuado durante repouso noturno

STF, RHC 187.935, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.07.2020: Trata-se de caso em que o paciente foi condenado por furto de dois botijões de gás, um pertencente à sua irmã e outro pertencente ao seu vizinho, praticados durante o repouso noturno na forma do art. 71 do CP (crime continuado). O paciente é primário, possui bons antecedentes, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, os bens furtados são de pequena monta e, ao longo da dosimetria da pena, não há circunstância hábil a infirmar a ofensividade mínima da conduta praticada. A continuidade delitiva não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à vista do contexto dos fatos que figuram como matéria subjacente ao HC, os quais demonstram a ausência de premeditação na ação delitiva. No mais, o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, à vista do substrato fático constante dos autos, é irrelevante para o exame que ora se realiza, notadamente considerando que, como já decidiu o STF, em casos análogos ao presente, a existência de circunstâncias qualificadoras ou agravantes não impedem, por si só, o reconhecimento da atipicidade material.

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