STF, AP 375, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 27.10.2004: Longe fica de configurar crime de peculato o emprego de verba pública em obra diversa da programada, fazendo-se ausente quer a apropriação, quer o desvio em proveito próprio ou alheio. A conduta pode configurar o crime tipificado no art. 315 do CP, que imprescinde, porém, da existência de lei, em sentido formal e material, a prever a destinação da verba.
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