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Substituição da Defensoria Pública por advogado dativo

STJ, HC 495.373, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Ninguém pode ser processado criminalmente sem defesa e o direito de escolher advogado para resistir à persecução penal é desdobramento dessa garantia constitucional que, uma vez violada, importa em nulidade do processo. Em processo acompanhado por profissional constituído, em caso de sua inércia ou renúncia, configura cerceamento de defesa a nomeação de defensor público ou dativo, sem que seja concedida ao denunciado a oportunidade de escolher outra pessoa para tal mister.
A situação é diversa se ocorre a nomeação de advogado dativo em substituição a defensor público, ante circunstâncias que impedem a atuação do órgão na Comarca. O réu, depois da sentença, requereu a assistência judiciária gratuita. A Defensoria Pública apresentou as razões da apelação, mas comunicou ao relator a falta de estrutura e de membros para atender à demanda. Foi nomeado advogado dativo, o qual recebeu o processo no estado adiantado em que se encontrava.
Não era imprescindível intimar o sentenciado para constituir especialista, pois ele mesmo manifestou a falta de condições financeiras para tanto. Ademais, onde o Estado não dispõe de meios para prestação gratuita de serviços advocatícios, é necessária e eficaz a nomeação de defensor dativo.

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