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Elementos essenciais à configuração do sistema acusatório

STF, MC no HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 18.07.2020: O exame do sistema acusatório, no contexto do processo penal democrático, tal como instituído pela nossa CF, permite nele identificar, em seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua própria configuração, entre os quais destacam-se, sem prejuízo de outras prerrogativas fundamentais, os seguintes: a) separação entre as funções de investigar, de acusar e de julgar; b) monopólio constitucional do poder de agir outorgado ao MP em sede de crimes perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública; c) condição daquele que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, de sujeito de direitos e de titular de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado; d) direito à observância da paridade de armas, que impõe a necessária igualdade de tratamento entre o órgão da acusação estatal e aquele contra quem se promovem atos de persecução penal; e) direito de ser julgado por seu juiz natural, que deve ser imparcial e independente; f) impossibilidade, como regra geral, de atuação de ofício, dos magistrados e tribunais, especialmente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade do investigado, acusado ou processado; g) direito de ser constitucionalmente presumido inocente; h) direito à observância do devido processo legal; i) direito ao contraditório e à plenitude de defesa; j) direito à publicidade do processo e dos atos processuais; k) direito de não ser investigado, acusado ou julgado com base em provas originariamente ilícitas ou afetadas pelo vício da ilicitude por derivação; l) direito de ser permanentemente assistido por advogado, mesmo na fase pré-processual da investigação penal; e m) direito do réu ao conhecimento prévio e pormenorizado da acusação penal contra ele deduzida.

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